No dia 29 de maio, o Supremo Tribunal Federal, por dez votos a um, declarou a inconstitucionalidade da norma que admitia que trabalhadoras gestantes pudessem exercer atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau.

 

A decisão deu-se nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Celso de Mello. Votou de forma contrária o ministro Marco Aurélio.

 

Para a maioria dos ministros, há clara afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança na expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, que já estavam com a eficácia suspensa desde o fim de abril por liminar deferida pelo relator.

 

O entendimento é de que a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança

 

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