No início de março participamos do Simpósio do Instituto Brasileiro de Direito de Família, que abordou temas atuais e em complexo nas relações familiares e no direito das sucessões.
A professora Livia Leal palestrou sobre a herança digital e seus aspectos jurídicos. A pergunta central levantada foi: o que acontece com as redes sociais quando morremos? Como ainda não exige legislação sobre o tema, não conseguimos ter uma resposta objetiva se a rede social deve ser excluída ou mantida.
No Brasil há um precedente de uma mãe que ajuizou uma ação judicial visando a retirada do ar da conta de uma rede social de sua filha que havia falecido. A genitora venceu o processo e a conta foi retirada, pois o envio de mensagens para a rede social da filha, lhe causava dor e sofrimento.
Outra questão levantada, foi sobre a possibilidade de se deixar registrado em testamento o desfecho a ser dado a rede social da pessoa morta. Falou-se também sobre como seria calculada eventual imposto de transmissão sobre uma conta de rede social que poderia ser mantida pelos herdeiros de um influenciador que continuasse a render frutos.
Enfim, o tema é muito recente para o direito e neste momento há muito mais dúvidas que conclusões
O Desembargador Federal Guilherme Calmon abordou o tema sobre o direito dos transgêneros. Ele conceituou a diferença entre identidade de gênero e orientação sexual. A identidade de gênero é socialmente construída, é como aquela pessoa se vê em um determinado gênero perante a sociedade. Já a orientação sexual é voltada para ao desejo afetivo que cada pessoa tem.
Ele citou que o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou dizendo que mulheres transexuais podem participar de concurso para as vagas de mulheres, que o Supremo Tribunal Federal autorizou a pessoas trans a alterar nome no registro civil sem a cirurgia e que quando o transgênero é casado, precisa da concordância do cônjuge para fazer a alteração do nome.
Fechando o dia, o jurista Rolf Madaleno abordou um tema polêmico. Ele defendeu a possibilidade de se renunciar a herança de pessoa viva, com a extinção do artigo 426 do Código Civil, o chamado Pacto da Curvina.
Segundo o doutrinador, os argumentos para a criação desse artigo seriam para ninguém “torcer” pela morte da pessoa e eventual renúncia também atentaria a ordem pública.
Entretanto, o professor discorda. Segundo ele, o herdeiro poderia fazer uma renúncia abdicativa, aquela em que é feito pró do monte, ou seja, para ser repassado ao herdeiro seguinte na ordem sucessória, e, com isso, não estaria “torcendo” pela morte de ninguém, pois mesmo assim, não receberia nada.
No que tange a ofensa a ordem pública, o doutrinador também não concorda. Para ele não há afronta a ordem pública, pois o interesse em renúncia a herança de pessoa viva, por exemplo, não atrapalha a vida de ninguém.
Ele defende que a extinção do artigo respeitaria a autonomia da vontade, uma vez que a pessoa poderia decidir o quiser sobre eventual herança.
O tema é muito polêmico e não existe nenhum indicativo legal de tal mudança, mas a reflexão é interessante e cabível.
Como se verifica, o Simpósio trouxe à tona muito mais dúvidas, inquietações e perguntas do que certezas, o que sempre é bom para que o direito regule as novidades da vida das pessoas.
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