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Finda a fase de conhecimento no processo trabalhista e sendo a(s) Reclamada(s) condenada(s) a determinada obrigação, geralmente de pagar as verbas pleiteadas na petição inicial e liquidadas posteriormente, a ação pode tomar dois caminhos: pode ser que haja o cumprimento voluntário daquela obrigação, extinguindo-se, assim, o processo como um todo; ou pode ser que haja o inadimplemento, havendo, portando, mais uma vez a necessidade de intervenção do Judiciário para solução do conflito, através do procedimento de execução.

Caso no curso da execução seja constatado que a Empresa Reclamada não possui patrimônio livre capaz de satisfazer o crédito exequente, será necessário que o Reclamante e seu advogado diligenciem no sentido de encontrar patrimônio que possa ser utilizado para a satisfação daquele crédito, surgindo aí a oportunidade e possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.

Amplamente e muitas vezes, na nossa opinião, até de forma abusiva, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, antes da Reforma Trabalhista, era utilizado pela Justiça do Trabalho quase que indiscriminadamente e muitas vezes como elemento surpresa no processo, diante da ausência de regulamentação pela CLT.

No presente artigo iremos tratar mais diretamente a questão da execução dos bens dos sócios considerando as alterações que afetam este ato no processo trabalhista advindas com a Reforma Trabalhista.

O Novo Código de Processo Civil, já disciplinava o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, em seus artigos 133 a 137, que nada mais é do que “o afastamento temporário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, possibilitar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade. [1]

O Código estabelece o procedimento regular para que o patrimônio dos sócios sofra constrições judiciais para pagamento de eventual dívida da empresa, determinando que antes da penhora do patrimônio do sócio, seja este citado e sendo a ele disponibilizado prazo para poder se defender e apresentar provas a fim de proteger seu patrimônio pessoal.

A oferta do direito de defesa ao sócio executado prevista no Código nada mais é do que a efetivação do direito ao contraditório garantido constitucionalmente a todos os cidadãos brasileiros.

Mesmo havendo previsão legal desse procedimento, ainda havia dúvida sobre a sua aplicação ao processo do trabalho, eis que tal regramento estava previsto em norma de natureza processual civil, motivo pelo qual alguns juízes e tribunais seguiam esse procedimento, outros não e outros seguiam “regras próprias”.

Eventual dúvida quanto à aplicação das regras da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada no processo do trabalho deveria ter sido afastada pela Instrução Normativa 39, de 2016, do Tribunal Superior do Trabalho, que em seu artigo 6º dispõe:

Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

  • 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).

  • 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC

 Mas, finalmente, a Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, incluiu o artigo 855-A na CLT, incorporando o exposto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, trazendo as informações constantes na IN 39/16 do TST.

Veio também a definir, em seu artigo 878, que a execução deve ser promovida pelas partes, sendo permitida a execução de ofício pelo Juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

A nova legislação trabalhista fez referência ao disposto no Código de Processo Civil de 2015, que trata a desconsideração de personalidade jurídica como um incidente processual apartado, que suspende o andamento do processo principal.

Portanto, seguindo o que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137 e o art. 855-A da CLT, que determina expressamente sua aplicação, o sócio será citado para manifestar-se, e requerer produção de provas no prazo de quinze dias, ocasião em que poderá opor-se à pretensão da parte adversa ou do Ministério Público, por demonstrar a inexistência dos requisitos legais.

Pode-se dizer que esta alteração da CLT trouxe maior segurança jurídica para os sócios das empresas, haja vista que, para que seja considerada sua responsabilidade direta ao processo trabalhista e para que se chega a penhorar um bem pessoal, deverá ser respeitado o princípio do contraditório.

O que muito se via era primeiro a realização de penhora (geralmente de dinheiro, online) de uma conta corrente de um sócio ou ex-sócio que não tinha qualquer conhecimento da existência da reclamação trabalhista. Depois de realizada a constrição do patrimônio pessoal que se providenciava a citação desse personagem processual.

A utilização indiscriminada desse procedimento inclusive dava margem para penhora de bens de terceiros sem qualquer relação com o processo, este também sem qualquer conhecimento de sua existência.

Sabe-se e acredita-se aqui que uma das funções das normas de direito do trabalho é a defesa dos direitos dos empregados. Contudo, a busca pela efetivação de tais direitos não pode gerar injustiças e prática de atos contra a lei em prejuízo de pessoas que eram, até então, “pegas de surpresa”.

Vale ressaltar que as alterações na legislação trabalhista não impedem a configuração da responsabilidade direta dos sócios e ex-sócios ao pagamento de eventuais condenações na Justiça do Trabalho.

Concluímos que restou evidente que o legislador visou dar uma segurança jurídica maior aos empresários em relação à desconsideração da personalidade jurídica e de sua responsabilidade para com dívidas da sociedade, fazendo com que estes não tenham seu patrimônio pessoal atingido senão mediante um incidente apartado do qual os empresários possam se defender e apresentar provas, para ao final ser julgado positiva ou negativamente sua responsabilidade.

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[1] Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/cdc-na-visao-do-tjdft-1/desconsideracao-da-personalidade-juridicam. Acesso em: 02 de abril de 2018.

3 Comentários

  1. Boa noite prezado (a),
    Gostaria de saber como devo proceder para requerer a desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista, uma vez que não estou localizando bens da empresa. Uma simples petição solicitando a desconsideração já basta!
    Grato pela sua atenção,
    Dr. Daniel

    • Boa tarde, Daniel. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser feita através de Incidente Processual nos próprios autos, de acordo com os artigos 855-A, da CLT e 133 a 137 do CPC, através de petição requerendo a desconsideração, indicando os motivos e os sócios a serem incluídos no pólo passivo. Instaurado o incidente, os sócios serão citados para manifestarem-se no prazo de 15 dias. Caso prefira, estamos à disposição para marcarmos uma consultoria para melhor orientá-lo.

  2. Me surgiu uma dúvida lendo esse artigo sobre a aplicação/efetivação do instituto da HIPOTECA JUDICIÁRIA disposta no art. 495 do CPC.

    É necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para hipotecar bem em nome de sócio? Qual seria o procedimento a seguido?

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