Continuando com as exemplificações das mudanças que serão trazidas pela Lei nº 13.467, que altera a CLT, trataremos sobre um ponto muito importante para as empresas: a responsabilidade dos sócios retirantes.
A CLT de 1943, em seu artigo 10, determina que nenhuma alteração na estrutura jurídica da empresa afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Tal estipulação sempre gerou grande discussão doutrinária e jurisprudencial em relação ao prazo final de responsabilidade do sócio que se desliga da empresa, causando certa insegurança jurídica acerca desse tema.
Com a reforma, a Lei nº 13.467 trará o artigo 10-A que vai de acordo com as teses de defesa dos sócios retirantes utilizadas de forma cotidiana nos tribunais e estipulará expressamente que o sócio retirante responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da sociedade relativamente ao período em que figurou como sócio e somente em ações ajuizadas até dois anos da sua retirada da sociedade. Além disso, determinará também que o sócio retirante será o terceiro na ordem de preferência da execução, atrás da empresa e dos sócios atuais.
Ou seja, o sócio retirante não deve responder por toda e qualquer dívida trabalhista, mas tão somente por aquelas decorrentes do período em que figurou como sócio e que foram objetos de ações distribuídas até o prazo de dois anos da averbação da alteração do contrato social da empresa.
Quanto a fase executória do processo, antes do patrimônio do sócio retirante ser atingido, deverá o magistrado inicialmente executar o patrimônio da empresa empregadora, sendo esta execução frustrada, o magistrado deverá direcionar a execução para os atuais sócios da empresa. Apenas no caso de restarem infrutíferas essas duas tentativas anteriores é que a execução poderá ocorrer face ao sócio retirante.
O parágrafo único do artigo dispõe que, caso seja comprovada fraude na alteração societária, o sócio retirante responderá de forma solidária com os demais. Com isso, a aplicação do caput, quanto a ordem preferencial de execução, só será aplicada caso não haja fraude de modificação de contrato.
Importante ressaltar que a aplicação desse dispositivo considera apenas como sócio retirante aquele que averba no contrato social da empresa o seu desligamento, ficando o sócio retirante de fato, (aquele que se desliga apenas por instrumento particular sem fazer a devida averbação no órgão responsável) desassistido desse direito à ordem preferencial, já que esse desligamento não terá eficácia.
Somam-se a estas alterações a introdução do Art. 855-A, que traz do Código Civil o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto por seus art. 133 e 137, que trata de um incidente que suspenderá o processo até que se analise a necessidade do atingimento dos bens pessoais dos sócios.
O procedimento, agora disciplinado, certamente diminuirá os excessos que vêm sendo cometidos em sede de execução trabalhista, trazendo maior transparência e garantia aos negócios e reduzindo a imprevisibilidade que impede o desenvolvimento pleno do ambiente econômico.
Assim, a modificação trazida pela reforma reveste de legalidade o entendimento que até então era aplicado de forma majoritária na doutrina e na jurisprudência.
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