Um dos assuntos mais comentados no cenário atual é a Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467, sancionada pelo Presidente Michel Temer no dia 13 de julho de 2017. Essa lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – em diversos pontos e tem sido alvo de muitos debates.
Está previsto que a lei entrará em vigor após 120 dias de sua publicação no DOU, contudo, uma Medida Provisória ainda será editada com a finalidade de modificar alguns itens propostos na lei.
Essa MP faz parte do acordo selado entre o governo e senadores que queriam que o texto da proposta fosse alterado, evitando-se que o projeto retornasse para nova análise dos deputados, atrasando, assim, a sanção presidencial da lei, o que adiaria mais uma vez a reforma.
Assim, restou acordado que seria editada essa MP alterando os pontos mais polêmicos do texto aprovado pela Câmara.
O texto da MP está sendo editado e deve ser concluído nesse mês de agosto. No mesmo dia em que a Lei foi sancionada, o senador Romero Jucá (PMDB-RR), divulgou a minuta da medida provisória que traz modificações em nove tópicos da reforma e que altera 117 artigos da CLT.
Entendendo a Reforma Trabalhista
A seguir traremos um quadro elucidativo elencando as mudanças propostas pela MP e fazendo um comparativo com a CLT de 43 e com a Lei nº 13.467/17:
ASSUNTO | Como é na CLT de 1943? | O que muda com a Lei nº 13.647/17? | O que pode mudar novamente com a MP? |
Jornada de Trabalho | A jornada de trabalho padrão é de 8 horas diárias e 44 por semana. O parágrafo 2º do artigo 59 da CLT limita a jornada de trabalho a 10 horas diárias, no caso de compensação pelo excesso com diminuição em outro dia | O artigo 59-A faculta às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação | Restringirá a estipulação da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso apenas mediante acordo ou convenção coletiva |
Dano Extrapatrimonial | Não há na CLT atual, previsão de indenização por dano extrapatrimonial | O artigo 223-G § 1º vincula o quantum indenizatório ao último salário contratual do ofendido | Desvinculará do salário do trabalhador o valor das indenizações eventualmente pagas pelas empresas, atrelando-o ao teto do limite dos benefícios da Previdência Social |
Gestantes e Amamentantes | Pelas regras atuais, artigo 394, a mulher gestante e a lactante são automaticamente afastadas de qualquer atividade ou local insalubre | Com o artigo 394-A as restrições ao trabalho de grávidas em ambientes insalubres foram atenuadas, passando a ser definida de acordo com o grau de insalubridade. Em relação às lactantes, a lei se fez omissa | A mulher gestante poderá trabalhar em local insalubre de grau mínimo e médio quando ela voluntariamente apresentar atestado de seu médico autorizando a permanência nesses locais. A Medida Provisória também determina que a mulher que amamenta será afastada de local insalubre se apresentar atestado médico que recomende tal afastamento |
Terceirização | Para ser considerado autônomo, o trabalhador não pode ter características de exclusividade, eventualidade ou subordinação a empresa ou patrão. Pois isso pode ser considerado como vínculo trabalhista e implicaria em receber os direitos garantidos na lei. | Mesmo com continuidade e exclusividade, o trabalhador não possuirá vínculo empregatício | A Medida Provisória proibirá cláusula de exclusividade para trabalhadores autônomos “sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício” |
Sindicatos | O artigo 511 da CLT prevê a organização sindical com finalidade de estudo, defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais da classe. O art. 512 estabelece que somente essas associações constituídas com esses fins e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nessa lei | O artigo 510-A estipula que nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores | O artigo 510-E estipula que a comissão não substituirá os sindicatos em negociações coletivas e questões judiciais e administrativas relativas à defesa dos interesses da categoria |
Contribuições Previdenciárias e FGTS | Não há previsão dessa modalidade | Não há previsão dessa modalidade |
Acrescenta o artigo 911-A que estipular que o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS e também fornecerá ao empregado um comprovante do cumprimento dessas obrigações |
Trabalho Intermitente | Não há previsão dessa modalidade | Permite contratar sem horário fixo, mas funcionário deve ser avisado três dias antes do trabalho. Prevê multa em caso de ausência | Revogará multa ao empregado no trabalho intermitente, que é remunerado por hora. Não traz nenhuma referência à restrição desse tipo de contrato a comércio e serviços, como havia sido acordado. Regulamentará formas de contratação, pagamento de férias e benefícios, tempo de inatividade, extinção de contrato, verbas rescisórias. Estipulará uma quarentena de 18 meses para o empregado que, demitido de uma empresa, seja recontratado em regime intermitente |
Além de todas essas modificações, a minuta pretende revogar os seguintes dispositivos:
Incisos I, II e III do art. 394-A; que postulavam sobre o trabalho da gestante em ambientes insalubres
- 4º do art. 452-A; que previa multa de 50% da remuneração devida à parte que, após aceitar a oferta de trabalho intermitente, descumprir sem justo motivo
- 5º do art. 452-A; que permitia que o trabalhador prestasse serviços a outros contratantes, no período de inatividade no contrato de trabalho intermitente.
- 8º do art. 452-A; que previa que o empregador deveria efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e comprovar ao empregado o cumprimento dessas obrigações.
Inciso XIII do art. 611-A; que permitia que acordos e convenções coletivas que dispusessem sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho prevalecessem sobre a lei.
Muitas mudanças ainda estão para acontecer, mudanças essas que irão influenciar diretamente na vida do trabalhador, por isso é necessário aguardar a publicação da medida provisória e ver de fato o que permanece e o que mudará em relação ao que previa a CLT de 1943.
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