Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Recurso Especial nº 1.808.767 sobre a possibilidade de se fazer o inventário extrajudicial mesmo no caso de a pessoa falecida ter deixado testamento.
Em 2007 foi criada a Lei nº 11.441/2007 que viabilizou a realização de inventários, partilhas, separação e divórcios consensuais por via administrativa desde que cumpridos todos os herdeiros fossem maiores de idade e capazes, estivessem em acordo com a divisão dos bens e assessorados por advogados. Entretanto, até esta decisão do STJ, o entendimento que prevalecia era de que caso existisse testamento o inventário deveria tramitar judicialmente.
O STJ julgou um recurso que buscava a reforma de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou a possibilidade de lavrar a escritura de inventário de forma extrajudicial, caso tenha sido deixado um testamento.
O Relator do recurso, Ministro Luis Felpe Salomão, entendeu que o legislador ao criar o art. 610 do CPC, que determina que o inventário tramitará de forma judicial quando houver testamento, não proibiu que seja feito de forma extrajudicial, não havendo qualquer afronta ao dispositivo legal.
Ainda mais se levarmos em consideração o parágrafo primeiro do respectivo artigo que é categórico ao dizer que caso os herdeiros sejam maiores e estejam em concordância poderão seguir pela via extrajudicial.
Em seu voto, o ministro Luiz Felipe salientou ainda que objetivo do inventário extrajudicial é diminuir a burocracia e que cumpridos todos os requisitos não há motivo para não seguir pela via administrativa, senão vejamos parte do voto:
“Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores e capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e partilha dos bens, não haverá necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial.”
Ainda na decisão do relator, que foi seguido por toda a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi ressaltado que a vontade deixada no testamento pelo inventariado deverá ser seguida, seja através da homologação judicial do documento ou de autorização expressa do Juízo competente.
Por consequência, o ministro autorizou que o inventário ocorresse através do Cartório de Notas.
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