Um fenômeno antigo, mas que passou a atrair atenções recentemente no direito brasileiro é o instituto da multiparentalidade ou pluriparentalidade. Em curtas linhas, significa o reconhecimento de uma pluralidade de parentes decorrente dos laços afetivos criados entre as partes, capaz de criar efeitos jurídicos em inúmeros ramos do direito.
Com esta novidade, uma pessoa poderá ter por exemplo dois pais e duas mães, duas mães e um pai ou dois pais e uma mãe, dentre outras combinações impossíveis de serem previstas.
Essa possibilidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal recentemente, quando decidiu-se que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (Repercussão Geral nº 622).
Isso significa dizer que é possível que coexistam duas parentalidades: uma biológica e outra socioafetiva.
Atualmente, vivemos um processo de desmistificação da família formada pelo casamento como única espécie possível. Não há um formalismo sobre como a família será implementada, sendo o carinho, amor e a afinidade responsáveis pela criação de laços afetivos que dão ensejo a uma filiação socioafetiva.
Ocorre que, mesmo tendo uma “nova mãe”, a pessoa não perderá sua mãe biológica, se estabelecendo um caso de multiparentalidade.
Os exemplos são os mais variados. A reprodução assistida heteróloga pode, por exemplo, dar ensejo à multiparentalidade quando, por exemplo, uma mulher mãe doa um óvulo, outra empresta o útero e uma terceira se dedica a criar o bebê. Mais um exemplo seria a adoção de uma relação de poliamor (quando há mais de duas pessoas no convívio). Nestes casos, a criança poderia ter mais de um pai e uma mãe.
Antes de mencionar os efeitos que a multiparentalidade traz para o direito é importante deixar bem claro que não há, sob qualquer hipótese, discriminação ou hierarquia, entre um filho socioafetivo (relação baseada no amor sem vínculo sanguíneo) e o filho biológico. Ambos são iguais perante o direito e a sociedade.
Logo, a pessoa poderá requerer que constem em seus registros de nascimento o nome de seu pai e mãe socioafetivos concomitantemente com os nomes de seus pais biológicos.
Como dissemos, a situação acima delineada apresenta uma série de efeitos jurídicos em outros ramos no direito.
Por exemplo, no que tange à responsabilidade civil, um pai (socioafetivo) poderá vir a responder pelos atos praticados por seu filho menor de idade.
Em relação ao direito das sucessões, o filho socioafetivo terá os mesmos direitos sucessórios de eventual filho biológico, ou seja, a divisão da herança será rigorosamente idêntica entre os dois, sem qualquer distinção.
O filho socioafetivo poderá, também, ser declarado dependente na declaração de imposto de renda do pai, bem como inserido no rol de dependentes previdenciários.
Em suma, o filho socioafetivo não é “como se fosse um filho”. Ele é um filho em igualdade de condição do filho biológico. Não há diferenciação entre ambos.
Por fim, entendemos correto o posicionamento da doutrina e jurisprudência que reconhece esta possibilidade tendo em vista as mudanças de costume de nossa sociedade, aproximando o ordenamento jurídico da realidade social.
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Achei interessante esse artigo. Fiquei apenas com uma dúvida, se eu declarar um filho socioafetivo na declaração de Imposto de renda como dependente, o pai biológico fica impedido de inserir a mesma criança na declaração dele, correto? Ou é possível que os dois insiram a mesma criança como dependente nas duas declarações? Obrigado!
Olá Carlos,
Obrigado pelo elogio.
Em relação a pai biológico e ao pai socioafetivo incluírem a mesma criança, entendo que depende das despesas que serão mencionadas. De qualquer forma, acredito que seja melhor agendarmos uma consulta para que possamos entender o caso e elaborar um estudo sobre o tema.