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Um tema cada vez mais importante no contexto do direito de família é a chamada filiação socioafetiva. Antigamente o assunto era tratado como um tabu, mas atualmente o instituto ganhou força e é reconhecido por nossos tribunais e pelos acadêmicos do direito.

O conceito de filiação socioafetiva, como o próprio nome já diz, baseia-se na relação entre pessoas que desenvolvem grande afeto no decorrer da vida, com fortes afinidades e um carinho mútuo que as fazem querer constituir uma família.

Ou seja, não precisa haver qualquer vínculo genético entre partes, a relação é criada pelo amor entres elas. Nada mais é do que a formalização do velho ditado “Pai e mãe são os que criam e não os que colocam no mundo”.

Os requisitos para o reconhecimento deste tipo de filiação são subjetivos e não há nenhum artigo de lei que preveja expressamente a possibilidade deste instituto. O dispositivo que mais se aproxima é o art. 226, parágrafo 7º da Constituição, que deixa claro a liberdade do casal para planejar sua família.

Entretanto, o tema é consolidado no Judiciário, já havendo inclusive decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo esse tipo de filiação.

O reconhecimento da filiação socioafetiva depende de decisão judicial, mas os trâmites processuais tendem a ser mais simples, uma vez que, teoricamente, não haverá briga no processo. Pais e filhos ajuizariam uma ação para solicitar ao Estado que reconheça uma situação já existente há anos.

Também não existe no Código de Processo Civil um procedimento específico a ser adotado. Isso irá depender de cada caso e de cada Juiz. O magistrado pode pedir um estudo psicológico entre as partes, um estudo social, uma audiência especial para ouvir testemunhas e/ou as partes ou ainda apenas analisar as provas documentais anexadas na petição inicial para julgar o pedido.

Como consequência, o filho(a) socioafetivo(a) terá os mesmos direitos que o(a) filho(a) biológico(a). E isso não somente na questão patrimonial, uma vez que aquele se torna herdeiro legitimo do pai e da mãe, mas até mesmo em questões sociais, como por exemplo decidir sobre doação de órgãos em caso de óbito do genitor. Em resumo, não há diferença entre o filho biológico e o socioafetivo após o reconhecimento judicial.

Acreditamos ser extremamente valioso à sociedade brasileira o reconhecimento deste tipo de filiação, tendo em vista as milhares de famílias que vivem há anos dessa forma e não regularizavam tal situação. Além disso, consideramos justo e válido o reconhecimento de uma filiação baseada no amor, carinho, afinidades, uma vez que desta forma a relação familiar tende a ser a melhor possível.

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