Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça analisou uma questão polêmica e bastante relevante no âmbito do direito das sucessões. A manutenção – ou não – da garantia do direito real de habitação para o cônjuge ou companheir@ sobrevivente, quando esse já possui outro imóvel residencial.

Vamos explicar melhor:

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.831, garante ao cônjuge ou companheiro que perde seu marido, esposa, companheiro ou companheira, independente do regime de bens, o direito de seguir residindo no imóvel da família, desde que aquele bem imóvel seja o único daquela natureza a inventariar.

Ou seja, falecida a pessoa que dividia a vida, o lar conjugal e todos os deveres e direitos familiares, o sobrevivente tem o direito real de seguir habitando o mesmo imóvel.

Entretanto, o caso que se apresentou no Superior Tribunal de Justiça tinha um ingrediente a mais. Os herdeiros do falecido pleitearam a devolução do imóvel residencial ocupado pela companheira sobrevivente sob o argumento de que a mesma já seria proprietária de outro bem imóvel, doado pelo seu ex-companheiro, já falecido.

Pois então a controvérsia, no caso, é saber se o companheiro sobrevivente, proprietário de imóvel residencial, mantém seu direito real de habitação garantido pelo Código Civil.

A resposta da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça foi positiva!

Em curtas linhas, entendeu o STJ que o direito real de habitação garante ao sobrevivente “a permanência no imóvel que era destinado à residência do casal, sendo o único requisito legal para o seu reconhecimento a inexistência de outros bens da mesma natureza a inventariar.

Assim, para a Turma Julgadora, é irrelevante a constatação de que a companheira sobrevivente possui outro imóvel. Como a lei não estabeleceu esse requisito, não pode o intérprete fazê-lo.

Afirma textualmente o Acórdão que:

Com efeito, da leitura dos dispositivos legais relacionados com a matéria, nota-se que a única condição que o legislador impôs para garantia do cônjuge sobrevivente ao direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.

Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente.

A decisão faz questão de acrescentar ainda o caráter humanitário do direito de habitação, ligado diretamente ao princípio da dignidade humana e o direito constitucional de moradia.

Por consequência, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o simples fato do cônjuge ou companheir@ sobrevivente ser proprietário de outro imóvel residência não afasta o direito real de habitação garantido pelo nosso sistema jurídico.

Para falar com o autor desse artigo, mande e-mail para leonardo@ribeirodaluz.com.br. Caso tenha ficado alguma dúvida, escreva nos comentários que teremos prazer em esclarecer! Para saber mais sobre a temática e nossos serviços, entre em contato conosco pelo e-mail: contato@ribeirodaluz.com.br.