Uma das principais problemáticas envolvendo a contratação eletrônica pode ser considerada a identificação do contratante. Ao contrário da contratação presencial entre pessoas naturais, em que há a pronta identificação dos sujeitos contratantes, e na celebração de contratos que envolvem pessoa jurídica, em que há o emprego de mecanismos jurídicos para a verificação da identidade do contratante, na contratação eletrônica o tema ganha complexidade.
Verifica-se no ambiente virtual uma grande quantidade de sites que são omissos em relação a inúmeros aspectos necessários para a identificação de fornecedores, como o nome empresarial da pessoa jurídica, endereço físico ou até mesmo o número de telefone para um possível contato. O que se vê na verdade é que a figura do sujeito de direito se dissipa por completo na internet.
Em muitos casos, resta ao consumidor confiar na “boa aparência” do site ou na “marca” exibida para realizar a contratação. A ausência de informação e métodos práticos para identificação do fornecedor acaba gerando insegurança ao tratarmos da contratação eletrônica. Em muitos casos, apenas na ocorrência de vício no produto ou deficiência no serviço contratado que se passa a buscar a identidade jurídica do sujeito.
Os órgãos brasileiros vêm adotando sanções cada vez mais severas, visto que a identificação do fornecedor é primordial para a efetiva aplicação das normas de direito contratual. Podemos citar como exemplo o Decreto 7.962 de 15 de março de 2013 que buscou combater essas e outras dificuldades referentes ao comércio eletrônico.
Nesse âmbito, acordos e convênios internacionais apresentam grande relevância no sentido de estabelecer padrões internacionais que possibilitem maior facilidade de acesso por parte do consumidor à pessoa jurídica com quem contrata.
No próximo artigo, vamos tratar de um segundo aspecto relevante na atividade contratual fortemente impacto pelo comércio eletrônico: o local da contratação.
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