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Um assunto que merece muito estudo e atenção da sociedade e dos juristas da área do Direito do Trabalho é o acidente do trabalho.

Este é um campo muito delicado, já que as ocorrências geram consequências graves e traumáticas ao trabalhador acidentado e à empresa, uma vez que, dependendo da gravidade do acidente, a trajetória profissional do trabalhador pode ser interrompida abruptamente.

Acidente do trabalho é entendido como aquele que decorre do exercício do trabalho a serviço de uma empresa ou de um empregador doméstico e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional causando perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, ou até a morte. O acidente do trabalho pode decorrer de um evento pontual, definido como acidente típico, ou de uma doença ocupacional, que pode ser tanto a doença profissional ou do trabalho.

O artigo 20 da Lei nº 8.213/1991 determina que são consideradas como acidente do trabalho tanto as doenças profissionais, que são aquelas típicas de determinada profissão, onde a relação da doença com o trabalho é presumida; como as doenças do trabalho, que são aquelas onde seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições do ambiente de trabalho.

Portanto, para que seja configurado que determinado acidente é “do trabalho” é necessário que sejam preenchidos todos os requisitos a seguir:

  • Que o evento cause danos;
  • Que decorra do exercício do trabalho a serviço de uma empresa ou de um empregador doméstico;
  • Que provoque lesão corporal ou perturbação funcional;
  • Que cause a morte ou redução ou a perda, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

É importante atentar que nem sempre a perturbação funcional é percebida no momento em que ocorre o acidente. Pode ser que a manifestação seja tardia, e isso não descaracterizará o acidente “do trabalho”, bastando que haja comprovação de que houve relação entre a perturbação e o acidente ocorrido.

Os dispositivos legais que prevêem a indenização pelo acidente do trabalho são o artigo 7º. XXVIII da Constituição Federal e os artigos 19 a 22 da Lei nº 8.213/1991.

O primeiro passo para o reconhecimento de qualquer direito ao empregado que sofreu um acidente do trabalho ou situação legalmente equiparada é a comunicação da ocorrência à Previdência Social, através do documento conhecido como Comunicação de Acidade de Trabalho (CAT).

É dever do empregador emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, de forma que, caso haja omissão ou resistência, esta possa ser emitida pelo próprio trabalhador acidentado, seus dependentes, pelo sindicato competente, por qualquer autoridade pública ou, até mesmo, pelo médico que assistiu o trabalhador.

Muitas vezes, a empresa se nega a emitir a CAT e o empregado, no momento do acidente, desconhece os deveres do empregador e seus direitos como acidentado. Então resta a ele, posteriormente, buscar a declaração do acidente de trabalho através da via judicial, o que implica na propositura de uma ação de natureza trabalhista para obrigar a empresa a fazê-lo e de uma perícia para avaliação médica do caso.

Vale ressaltar que a emissão da CAT não significa automaticamente que houve confissão da empresa em relação a ocorrência de acidente do trabalho, uma vez que a caracterização do acidente “do trabalho”, só poderá ser definida depois de comprovado o nexo causal, seja pela Previdência Social, seja judicialmente.

É preciso enfatizar que as perdas com o acidente do trabalho são gerais, tanto para o empregado e seus dependentes, quanto para o empregador, para o governo e até mesmo para a própria sociedade, mas que muitas vezes, por mais que se tome todas as precauções possíveis, eles se tornam inevitáveis.

Por isso existem mecanismos de prevenção, como programas de prevenção de acidentes de trabalho promovidos pelas empresas, os PPAs, que podem ser mais ou menos complexos dependendo da atividade exercida pela empresa, mas que devem necessariamente envolver políticas de saúde, higiene, segurança e medicina do trabalho.

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