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No dia 26 de julho de 2018, a presidente do Supremo Tribunal Federal, no exercício do cargo de presidente da república expediu o Decreto nº 9.451 que regulamenta o artigo 58 do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146 de 2015.

Art. 58.  O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.

 O Decreto dispõe a respeito dos preceitos de acessibilidade relativos ao projeto e à construção de edificações de uso privado para fins de moradia. Nele ficou estabelecido que os empreendimentos de edificação de uso residencial deverão ser projetados com unidades adaptáveis, com o intuito de atender futuros moradores portadores de deficiência.

O comprador do imóvel poderá solicitar, por escrito, a adaptação de sua unidade até a data do início da obra, para informar a construtora ou à incorporadora sobre os itens de sua escolha para instalação na unidade adquirida. Vale mencionar, que é vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis ou a adaptação razoável da unidade autônoma.

Outro aspecto importante do referido Decreto, é a reserva de dois por cento das vagas de garagem ou estacionamento do empreendimento para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.

Por fim, destaca-se que o Decreto dispensa as edificações cujo projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor.

O Decreto na íntegra pode ser acessado clicando aqui.

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