Em um momento de desenvolvimento tecnológico acelerado no qual altera tanto o espaço quanto o tempo, novas relações a serem reguladas pelo direito surgem. Nesse cenário, o advento da assinatura eletrônica ganhou espaço nos últimos anos e, consequentemente, trouxe debates jurídicos e acadêmicos sobre a validade jurídica dessas assinaturas.
Com a pandemia da Covid-19, principalmente por conta do isolamento social, a adesão de nossos clientes às assinaturas eletrônicas aumentara consideravelmente. Por esse motivo, traçaremos uma breve análise sobre o entendimento dos tribunais sobre o tema.
Primeiro, cabe destacar que a assinatura eletrônica (também conhecida como assinatura digital) não é de exclusividade daqueles que possuem certificados digitais no âmbito do ICP-Brasil ou certificado digital emitidos no âmbito do e-Notariado (Cartórios de Notas). A MP de nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, traz expressa permissão para que particulares estabeleçam suas próprias formas de assinatura eletrônica, isto é, utilizem outros meios digitais de comprovação de autoria e integridade do documento eletrônico, desde que admitidos pelas partes como válido ou aceito.
Nesse sentido, recentemente a 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP julgou válida a assinatura eletrônica em título executivo, pois, apesar de não certificada por entidade credenciada à ICP-Brasil, foi admitida pelas partes e foram cumpridos os requisitos legais de assinatura do devedor e duas testemunhas.
Veja a íntegra da decisão aqui.
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