Anteriormente nós escrevemos um artigo sobre questão da execução dos bens dos sócios considerando as alterações advindas com a Reforma Trabalhista que afetam este ato no processo trabalhista.
Naquela ocasião (se não leu, clique aqui: https://bit.ly/2GrlXGh) expusemos a alteração trazida pela Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, que incluiu o artigo 855-A na CLT, incorporando ao processo do trabalho o exposto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que tratam da desconsideração de personalidade jurídica como um incidente processual apartado, que suspende o andamento do processo principal.
Sobre esse mesmo tema da responsabilidade dos sócios, a Reforma Trabalhista acrescentou também o artigo 10-A, que veio para reforçar o entendimento do Código Civil, a fim de limitar a responsabilidade do sócio retirante por débitos trabalhistas originários no período em que era sócio, de forma subsidiária, delimitando-se a ações propostas até dois anos após a averbação da alteração contratual, desde que observada a ordem da execução.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Com isso, resta claro que o sócio retirante poderá responder pelas responsabilidades trabalhistas da antiga empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido proposta dentro do período de dois anos após a sua saída.
Neste diapasão, a 15ª turma do TRT da 2ª região, no processo nº 00000900520165020442, excluiu a responsabilidade de sócio retirante de uma empresa executada em reclamação trabalhista, uma vez que a execução se voltou contra ele quase quatorze anos após sua retirada da sociedade.
A relatora Magda Aparecida Kersul de Brito, entendeu que a impossibilidade de satisfação da dívida através da execução da pessoa jurídica e seus atuais sócios, não é motivo para justificar a perpetuação da responsabilidade do sócio retirante, tendo sido averbada a modificação do contrato social em dezembro de dois mil e dois.
“É certo que os sócios e ex-sócios são responsáveis subsidiários, nos termos da lei civil então vigente.
Entretanto, a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais é questão regulamentada pelos artigos 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil, que dispõem que o cedente responde pelas obrigações que tinha como sócio, solidariamente com os cessionários, pelo prazo de dois anos, após a averbação da alteração contratual. ”
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