Prosseguindo com a análise do vasto tema de planejamento sucessório, no presente texto abordaremos um instrumento pouco utilizado: a partilha em vida.
A partilha em vida está prevista no art. 2.018 do Código Civil e tem, em regra, eficácia imediata, sendo utilizado o instrumento jurídico unilateral da doação, que explicaremos com mais detalhes em outro texto.
Uma restrição importante no momento da partilha em vida é o impedimento de realização da doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, conforme previsto no art. 548 do Código Civil.
Tal medida ocorre para proteção do doador, que não pode ficar sem meios para própria subsistência.
Nesse sentido, se torna muito comum a realização de doações com reserva de usufruto, que nada mais é do que o mecanismo de garantir essa subsistência, com a destinação de todos os eventuais frutos e rendas do bem do doador, tal como a garantia do uso como lhe for conveniente.
De qualquer forma, a partilha em vida realizada por meio das doações tem como efeito imediato à divisão entre os herdeiros, que recebem antecipadamente a herança. Deve ainda ser observado o seguinte, sob pena de nulidade ou ineficácia dos atos realizados:
- Não se deve omitir nenhum herdeiro necessário (entenda aqui quem são os herdeiros necessários)
- Se após a realização da partilha em vida, sobrevier algum herdeiro necessário (exemplo, nascimento de novo filho ou descoberta de filho não conhecido), a partilha é ineficaz e deverá ser refeita, respeitando-se a quota parte do herdeiro excluído.
A doação do patrimônio não fica restrita aos bens imóveis, sendo comum a partilha em vida de quotas de sociedade (geralmente também com reserva de usufruto e com preservação de direito de voto), além de ações de sociedades anônimas e dinheiro em espécie.
As vantagens da realização da partilha em vida são muitas, mas podemos destacar:
- dispensa de posterior abertura de inventário;
- economia com honorários advocatícios sobre o inventário;
- aproveitamento tributário com tributos, em alguns casos;
- facilitação da sucessão, evitando que alguma providência não seja tomada por inércia de algum herdeiro;
- organização e regularização do patrimônio familiar;
- garantia do patrimônio aos descendentes de relacionamento anterior, quando há formação de novo vínculo amoroso familiar, tal como novo casamento ou nova união estável.
Uma pergunta que resta é sobre o tratamento de novos bens adquiridos pelo doador após a realização da partilha em vida. A resposta é que eles serão partilhados conforme as regras gerais do direito sucessório (também explicamos melhor aqui), dependendo da estrutura familiar de cada caso concreto, a existência ou não de disposições última vontade quanto a este novo patrimônio e etc, não invalidando, portanto, o adiantamento de partilha feita anteriormente, em regra.
O último ponto importante sobre a partilha em vida que deve ser considerado é que constitui-se um ato irrevogável. Ou seja, não se pode posteriormente voltar atrás do que foi feito, salvo casos de ilegalidade, quando então será declarada ineficaz ou nula ou ainda nos casos de ingratidão (que será melhor explicada no próximo artigo sobre doação) ou fraude à credores.
Este é o terceiro artigo sobre Planejamento Sucessório que publicamos no site, considerando sua multidisplinariedade e complexidade do tema. Leia aqui os artigos anteriores:
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Bom dia.
Quais os tributos que incidem na partilha em vida? E na doação?
Olá Maria,
O imposto recolhido no caso da partilha em vida ou da doação é o ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação) e seu percentual vai de 4 a 8%, dependendo do valor do bem transferido.
Bom dia! O doador pode deixar para apenas um dos herdeiros? É possível um dos herdeiros abrir mão de sua parte em prol de outro? Excelente artigos. Agradeço antecipadamente.
R: Não. Quando falamos de doação de bens (imóveis, dinheiro, obras de arte, veículos ou objetos pessoais), a regra nº 1 é entender que a pessoa que está disposta a realizar tal ato só pode doar até 50% do seu patrimônio total, quota esta que chamamos de metade disponível do patrimônio. Os outros 50% obrigatoriamente devem ser reservados aos chamados herdeiros necessários, ou seja, aos descendentes (filhos, por exemplo), ascendentes e cônjuges, tendo em vista o art. 1845, CC/2002.