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Com as frequentes inovações na sociedade brasileira no que se refere as relações afetivas entre as pessoas e os consequentes reflexos no direito de família, criou-se a possibilidade de duas (ou mais) pessoas celebrarem um contrato visando impedir o reconhecimento e a consequente aplicação dos efeitos da União Estável. É o chamado pacto ou contrato de namoro.

O instituto da união estável não precisa de uma escritura/documento para existir, ou seja, duas (ou mais) pessoas podem se relacionar de forma pública por meses ou anos com o âmbito de constituir uma família que restará configurada a união estável, como é previsto no art. 1723 do Código Civil.

É uma situação que já existe de fato e uma ação judicial ou escritura pública que a reconheça tem um caráter declaratório, apenas declara uma situação já existente.

Ocorre que caso as pessoas não façam uma escritura de união estável determinando o regime de divisão de bens, o Código Civil estipula que será o da comunhão parcial de bens, no qual todo o patrimônio adquirido (salvo algumas exceções) na constância da relação será dividido entre o casal.

Ou seja, as pessoas acabam se relacionando e preenchendo os requisitos de uma união estável e acabam tendo seu patrimônio comunicado com a outra parte. Como consequência, após o fim do relacionamento, os bens são divididos igualmente.

Além disso, com o reconhecimento da união estável pode-se criar a possibilidade de um companheiro pleitear alimentos em relação ao outro. Existe ainda a possibilidade da aplicação de efeitos sucessórios em caso de morte do companheiro.

Com objetivo de se evitar tais efeitos, tendo em vista a similaridade entre um namoro sério e longo e uma união estável, criou-se o mecanismo do contrato de namoro. Isso significa a expressão das vontades das partes de que não querem constituir uma família, e que estão apenas namorando.

Não há previsão legal sobre este contrato, logo, não há nenhum requisito obrigatório, devendo apenas constar que as partes não têm interesse em constituir uma união estável.

Pode ser consignado o tipo de regime de bens caso aquele relacionamento desencadeie em uma união estável, enfim, não há qualquer rigor na sua elaboração.

O contrato pode ser celebrado de forma simples, de forma particular com apenas as assinaturas das partes e com a presença de testemunhas, mas já existem inúmeros cartórios de notas que vêm celebrando este tipo de contrato, dando mais força ao documento, por se tratar de uma escritura com fé pública.

Não se conhece ainda decisões judiciais sobre tema,  mas nos parece que o documento é totalmente válido, pois exprime claramente as vontades das partes, além de ser amplamente defendido pela doutrina especializada.

Logo, consideramos ser extremamente valioso esse novo mecanismo, pois resguarda o patrimônio das partes e lhes assegura manter o relacionamento da forma (ou nome) que lhes convém, evitando os efeitos de uma união estável.

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2 Comentários

  1. Boa tarde! Vc poderia me enviar modelo de um contrato de namoro?
    Desde já agradeço!!!

    obrigada!

    • Prezada, primeiramente obrigada pelo comentário. Sobre seu pedido, não fornecemos modelos, mas elaboramos o contrato de acordo com a necessidade dos nossos clientes. Caso queria contratar uma consulta ou serviço, por favor entre em contato pelo email contato@ribeirodaluz.com.br .
      Atenciosamente.

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