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O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, deu provimento a Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul para autorizar a modificação de prenome e sexo de transexual, independentemente da cirurgia de transgenitalização.

Em resumo, a parte Autora – transexual – ajuizou junto ao TJRS uma ação judicial pleiteando autorização para modificar nome e sexo no registro civil. Em primeira instância, a procedência foi parcial, por aquele Tribunal entender que somente era possível a modificação do prenome, entendendo não ser possível a modificação do “sexo” no registro civil sem a cirurgia.

Em segunda instância, a decisão foi mantida.

O MP/RS interpôs recurso especial ao STJ, recurso esse provido, por maioria.

O Ministro Relator Luis Felipe Salomão registrou em seu voto, seguido por mais 3 Ministros, que a imutabilidade do nome não é absoluta, sendo permitido quando ensejar situação de vexame, de escárnio público. Esse já era, aliás, o entendimento pacificado para as hipóteses de transexuais já submetidos à cirurgia.

Porém, em notória e importante evolução jurisprudencial, entendeu a Quarta Turma do STJ em ampliar o entendimento para abranger também transexuais que optaram por não se submeter à transgenitalização.

A decisão leva em conta princípios fundamentais do sistema jurídico, como a dignidade da pessoa humana, o direito fundamental à identidade, à liberdade, à intimidade, dentre outros.

Por consequência, o STJ garantiu o direito de pessoas transexuais, independentemente da intervenção cirúrgica, a obter a retificação de seu registro civil, adequando seu nome e sexo (melhor seria dizer gênero) à sua realidade.

O Recurso Especial em questão é o RESP 1.626.739.

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1 comentário

  1. Em nota, a Corregedoria afirma que “a legislação internacional de direitos humanos, em especial o Pacto de San José da Costa Rica, impõe o respeito ao direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal e à honra e à dignidade.”

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