No ordenamento jurídico brasileiro, o direito a alimentos materializa os direitos fundamentais à vida e à integridade física. Assim, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade impõem aos parentes, cônjuges e companheiros a obrigação de prover o sustento uns dos outros, garantindo a sobrevivência dos indivíduos que não o podem fazer por si mesmos.
Para garantir tal direito, pode-se propor uma ação denominada ação de alimentos, onde o requerente deverá expor as suas necessidades e provar o grau de parentesco ou a existência da obrigação de alimentar, cabendo ao juiz fixar o valor da pensão alimentícia considerando a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Recentemente, a Terceira Turma do STJ analisou o Recurso Especial nº 1.700.827-PR, interposto no âmbito de uma ação de alimentos movida pela genitora contra o suposto pai da criança. Na ação, as partes se submeteram à exame de DNA para provar o parentesco e o laboratório responsável expediu laudo com resultado equivocado, excluindo a paternidade. Inicialmente, não se reconheceu a compensação por danos morais uma vez que o laboratório rapidamente comunicou a falha em seu sistema e a criança não ficou sem receber os alimentos.
Entretanto, o STJ entendeu que, devido à relação entre as partes e o laboratório caracterizar relação de consumo, a responsabilidade do laboratório deveria ser considerada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o consumidor deve ser protegido contra riscos dos produtos e serviços. Em outras palavras, o fornecedor deve reparar a prestação defeituosa de serviços, que pode ser configurada pela exposição do consumidor ao risco, independente de culpa do estabelecimento ou do prejuízo efetivamente causado. O dever de reparação seria decorrência da frustração da expectativa de segurança do consumidor bem como da necessidade de adequação dos produtos introduzidos no mercado.
Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, quando se trata da realização de exames de diagnóstico laboratoriais é legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões constantes nos laudos, de modo que erro de diagnóstico implica em defeito na prestação do serviço. A configuração do dano moral, por sua vez, ocorre com a identificação na hipótese concreta de uma “grave agressão à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”.
Conforme entendeu a Ministra, foi o que ocorreu no caso em questão: em decorrência de prestação defeituosa do serviço que gerou o falso resultado do exame de DNA, a genitora teria sido exposta a situação que abalou sua integridade psíquica, repercutindo na sua reputação e consideração no seio familiar e social uma vez que esse resultado colocou em cheque a virtude, honestidade e moralidade da mulher. O dano moral estaria caracterizado no caso concreto pois, nas palavras da Ministra, “o simples fato do resultado negativo do exame de DNA agride, de maneira grave, a honra e reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai de seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade”.
O Recurso Especial foi provido e o laboratório foi condenado a pagar, como compensação por danos morais, R$ 50.000,00.
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