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Em maio de 2018, publicamos a primeira parte de uma série de textos a respeito dos regimes de bens no casamento e sua repercussão em vários ramos do direito, especialmente nos direitos das sucessões.

No primeiro texto, apresentamos uma visão geral do instituto. O link pode ser encontrado aqui (https://www.ribeirodaluz.com.br/2018/05/07/serie-regimes-de-bens-visao-geral/)

Estabelecemos algumas definições básicas, indicando como “regime de bens” o regulamento patrimonial da família, ou seja, a forma como serão tratados os patrimônios pertencentes a cada um dos cônjuges ou companheiros, bem como o patrimônio adquirido ao longo do casamento, para o caso de divórcio ou morte de um deles.

Frisamos, também, que a própria Lei oferece algumas opções pré-construídas para o casal, bastando que os nubentes escolham aquele que mais atende seus anseios e objetivos de vida. Além disso, as partes podem, se quiserem, construir um regime próprio, não previsto em lei, mas que funcione melhor para eles e seus patrimônios.

Os regimes oferecidos pelo legislador são os da “comunhão parcial”, “comunhão universal”, “separação total” e “participação final dos aquestos”.

Comecemos, pois, como o regime da comunhão parcial.

O regime da comunhão parcial de bens é aquele que estabelece a separação quanto ao patrimônio passado e a comunhão quanto ao patrimônio futuro. Ou seja, os bens anteriores ao casamento ou à união estável permanecem como patrimônio particular de cada um dos cônjuges ou companheiros. Já o patrimônio adquirido após o casamento ou o início da união estável passa a ser divididos na proporção de metade para cada um.

As partes, naturalmente, podem escolher esse regime de forma voluntária. Mas da mesma maneira esse regime será adotado caso as partes silenciem sobre o regime de bens. Ou seja, por opção legislativa, caso as partes não elaborem um pacto antenupcial ou uma escritura de união estável, esse será o regime adotado.

Trata-se do regime preferido pelo legislador, pois há um claro componente ético. Aquilo que for comprado durante o casamento/união estável foi comprado, presume-se, com esforço dos dois. Há uma presunção legal de que os dois são donos de metade, por contribuírem igualmente para a constituição desse patrimônio.

O próprio legislador, da mesma forma, estabeleceu as exceções à regra da comunhão. Ou seja, o legislador relacionou os bens que mesmo comprados em conjunto, não entram na comunhão. Dentre estes, os mais relevantes são (i) os bens adquiridos na constância do casamento por doação ou sucessão, (ii) os bens de uso pessoal, livros e instrumentos da profissão, (iii) proventos do trabalho, além de outras hipóteses menos relevantes.

Cabe pontuar que algumas dessas exclusões sofrem severas críticas, especialmente os proventos do trabalho. Tal lógica, evidentemente, compromete o equilíbrio do patrimônio. Imagine-se que um cônjuge trabalha de forma remunerada e ou outro trabalha cuidando da prole comum e do lar familiar, não havendo qualquer outra fonte de renda na família. Nesse caso, é razoável admitir que todo o patrimônio – que é decorrente dos proventos do trabalho -fique com o cônjuge remunerado em detrimento do outro? Parece claro que não, e que no caso concreto, o Juiz deverá considerar tudo como patrimônio comum.

Outro regime estabelecido em lei é o regime da comunhão universal de bens, na qual pactuam os cônjuges ou companheiros que todo o patrimônio, adquirido antes ou depois do casamento/união estável, integre a comunhão, na proporção de metade para cada um.

Nesse caso, é indispensável a assinatura de pacto antenupcial, por escritura pública, realizando-se de forma incontestável a opção pelo regime da comunhão universal. O pacto por instrumento particular não terá valor jurídico, nesse caso.

Mesmo que as partes escolham a comunhão universal, ainda assim a lei elenca algumas exclusões, casos em que a patrimônio será particular.

São excluídos da comunhão, por exemplo, os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, ou que sub-rogarem em seu lugar, e também os bens de uso pessoal, instrumentos profissionais e proventos do trabalho. Valem aqui as mesmas ressalvas feitas acima, da possível injustiça no entendimento ao pé-da-letra desse dispositivo.

São esses os traços mais importantes dos regimes da comunhão parcial e da comunhão universal. Nos próximos textos abordaremos o regime da separação total e o regime da participação final nos aquestos.

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