Anteriormente nós escrevemos aqui no site um artigo sobre a Medida Provisória nº 881/19, mais conhecida como MP da Liberdade Econômica.
No último dia 20 de setembro, foi convertida em Lei (nº 13.874/2019) e sancionada com vetos. Entre os trechos retirados estão a possibilidade de empresas testarem e oferecerem produtos e serviços a um grupo restrito de pessoas, a liberação automática de licenças ambientais em determinadas situações e a criação de um regime de tributação fora do direto tributário.
Os principais aspectos, no entanto, foram mantidos. Em linhas gerais, a Lei da Liberdade Econômica tem como objetivo reduzir a burocracia nas atividades econômica e facilitar a abertura e o funcionamento de empresas. Neste artigo falaremos um pouco mais sobre os impactos da Lei na área trabalhista.
As mudanças trazidas foram:
• A emissão da carteira de trabalho será preferencialmente em meio eletrônico, que terá como identificação do empregado apenas o número do CPF. As carteiras continuarão a ser impressas em papel, apenas em caráter excepcional. O modelo e o procedimento para emissão ainda serão definidos pelo Ministério da Economia.
• O prazo para anotação da CTPS, que antes era de 48 horas, passou para 05 dias úteis. O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação. Ademais, as anotações não servem mais para comprovar a existência de dependentes.
• Somente as empresas com mais de 20 funcionários, precisam fazer controle de ponto de entrada e saída de funcionários – anteriormente, a exigência é para empresas com mais de 10 empregados.
• A Lei autoriza o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho. Nesse regime, o horário de entrada e saída do empregado somente será registrado se houver horas extras, atrasos, faltas ou licenças. A adoção deste sistema será permitida por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
• Com a Lei, qualquer documento poderá ser microfilmado ou guardado em meio eletrônico, sendo equiparado a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público. Para tanto, as técnicas e os requisitos a serem observados serão definidos em regulamento.
• Haverá substituição do e-Social por um sistema simplificado. Contudo, ainda não foram detalhados quais serão os novos protocolos adotados pelo sistema, as mudanças devem ocorrer em 120 dias, e, até lá, o sistema atual continua valendo.
• A Lei permite que qualquer atividade econômica poderá ser exercida aos finais de semana e feriados, desde que não cause danos ao meio ambiente (incluindo poluição sonora e perturbação do sossego público), não infrinja regulamento condominial e observe a legislação trabalhista vigente. Este era o grande temor nas alterações trabalhistas, quanto os trabalhos ao domingo, contudo, continua sendo obrigatória a observância da legislação trabalhista. Ademais, o descanso preferencialmente aos domingos é norma constitucional.
• A Lei trouxe uma alteração ao Código Civil que tem impactos trabalhistas. A proposta é que a desconsideração da personalidade jurídica, que permite que a execução atinja os bens pessoais dos sócios, tenha como condição a prova de que, estes, foram “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Além disso, a nova lei traz as definições de “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial” (condições do instituto), reduzindo a abertura para interpretações divergentes e, consequentemente, reduzindo a insegurança jurídica.
• A Lei revoga expressamente o artigo que exigia inspeção por autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho para início das atividades em novos estabelecimentos. Essa alteração apenas adequa a CLT à realidade, uma vez que essa inspeção já não era realizada há muito tempo.
Foi vetado ainda o dispositivo que previa a entrada em vigor da nova lei em 90 dias. Com isso, a Lei da Liberdade Econômica entra em vigor imediatamente.
Muitas estão sendo as discussões sobre o tema e como será a recepção dessas normas pela sociedade e pelo judiciário. Nesta toada, foi a Palestra: “Dirigismo contratual e liberdade econômica: uma nova lógica nas relações contratuais?”, ocorrida no dia 11 de outubro, em que nosso Escritório esteve presente e teve a oportunidade de entender os diversos panoramas e pontos de vista que englobam essa temática.
Os contratos de trabalho, no entanto, não serão impactados pelos dispositivos trazidos que visam mitigar o dirigismo contratual, uma vez que somente se justifica certa diferenciação quanto ao nível de intervenção estatal se o contrato for paritário ou negociado, ou seja se houver simetria natural nas relações entre as partes, devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças.
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