O casamento é instituto jurídico que estabelece comunhão de vida entre os cônjuges, que impõe uma série de efeitos existenciais, como criação dos filhos e a possibilidade de modificação dos nomes, por exemplo, mas que também possui grande relevância patrimonial.
E é exatamente sobre os efeitos patrimoniais do casamento que pretendemos lançar essa pequena série de textos. Serão textos curtos, em linguagem menos técnica possível, cujo objetivo declarado é fazer com que nossos clientes e leitores compreendam, de forma rápida e simples, os mais importantes pontos sobre os regimes de bens.
O tema é atualíssimo, pois há modificações recentes, novos entendimentos dos Tribunais, Súmulas, e além disso é um tema do qual praticamente ninguém escapa, já que a aplicabilidade dos regimes de bens não atinge somente pessoas casadas, mas também aqueles que vivem em união estável, a ainda, todos os envolvidos em questões sucessórias, como herdeiro, meeiro, testador, legatário, etc.
Feita a breve introdução, vamos ao que importa.
Um “regime de bens” pode ser definido, de forma bem sucinta, como o regulamento patrimonial da família, ou seja, a forma como serão tratados os patrimônios pertencentes a cada um dos cônjuges ou companheiros, bem como o patrimônio adquirido ao longo do casamento, para o caso de divórcio ou morte de um dos cônjuges ou companheiros.
Toda pessoa possui um patrimônio. No momento em que as pessoas se casam ou passam a conviver em união estável, há uma reunião de vidas, mas também de patrimônios. Além disso, há um terceiro patrimônio, digamos assim, que é o patrimônio do casal.
Há várias maneiras de tratar esses variados patrimônios. Podemos juntar tudo em um só, podemos separar tudo, cada um com o seu, e podem conviver patrimônios individuais e patrimônios comuns.
O tema é de extrema importância, não só para o direito de família, mas para o direito das sucessões, já que a escolha do regime de bens implicará na forma como os bens serão divididos após o falecimento de um cônjuge ou companheiro.
É importante destacar que absolutamente todo casamento ou união estável é regido e regulamentado por algum regime de bens. Não há casamento ou união estável sem regime de bens. O que pode eventualmente ocorrer é as partes não fazerem voluntariamente a escolha, e aí nesse caso a Lei impõe um regime como regra.
Ainda, nesse primeiro momento, deve-se frisar que a própria Lei oferece algumas opções pré-elaboradas para o casal. Ou seja, há alguns modelos legais de regimes de bens nos quais o casal pode se encaixar. E há, também, a possibilidade de que o casal elabore seu próprio modelo, criando, a seu exclusivo critério, um regulamento próprio a respeito de seus patrimônios.
Há ainda algumas situações em que a lei impõe a determinados casais uma única opção de regime de bens, o chamado regime da “separação obrigatória de bens”. O tema será mais bem explorado em textos que se seguirão a esse.
A lei oferece como modelos prontos os regimes da “comunhão parcial”, da “comunhão universal”, da “participação final nos aquestos” e da “separação de bens”, que não se confunde com o regime da Separação Obrigatória de Bens, aquele referido no parágrafo acima e que decorre de uma imposição da lei.
Como dito, os cônjuges ou companheiros podem, se assim desejarem, escolher qualquer dos regimes acima mencionados. Podem também criar regimes diversos, como desejarem. A escolha deve ser feita através de um documento chamado Pacto Antenupcial, no caso de casamento, ou por uma escritura pública, no caso de união estável.
Não havendo uma escolha formal pelos cônjuges, o regime aplicável é automaticamente o Regime da Comunhão Parcial.
Nos próximos textos, faremos um apanhado histórico sobre o casamento, traremos maiores detalhes sobre cada um dos regimes de bens existentes, falaremos um pouco sobre a união estável e sobre a possibilidade de alterar o regime no meio do casamento ou união estável.
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